JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.II. Questão em discussão3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus.7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.Tese de julgamento:1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º.
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