- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no decisum. 3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. A questão meritória não foi debatida pelas instâncias ordinárias, o que configura supressão de instância. O recurso revela a nítida intenção do embargante em ver reapreciada a matéria meritória do recurso, desiderato inadmissível em aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 690.755/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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