- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como na hipótese.3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.038.581/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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