JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de ofício.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.050.624/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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