- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.2. A existência de expediente penal em andamento, inclusive com descumprimento de acordo de não persecução penal, revela risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública.3. A participação de menor de idade na prática delitiva evidencia maior reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da prisão cautelar.4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública.6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, de teses, como a falta de contemporaneidade, impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.7. Agravo regimental improvido.
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