- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.3. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou a questão central - negativa de prestação jurisdicional na origem quanto à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 - e justificou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. [...] Nesse cenário, verifica-se que a decisão embargada adotou, com clareza, a ratio decidendi de que houve omissão relevante no acórdão do Tribunal de origem. Desse modo, os pontos levantados nos aclaratórios - alcance do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 em embargos de terceiro, causalidade/Súmula 303/STJ e momento do reconhecimento do pedido à luz do art. 90 do CPC/2015- dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão apreciados pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos embargos de declaração, já determinado pela decisão monocrática e mantido pelo colegiado.4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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