JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 244/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 244, firmou entendimento quanto aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis à constituição e à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), assentando, em síntese, que: (i) anteriormente à Lei nº 9.821/1999, os créditos não se submetiam a prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal; (ii) com a vigência da Lei nº 9.821/1999, instituiu-se prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito, mantido o prazo prescricional quinquenal para sua exigência; e (iii) com a alteração promovida pela Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, permanecendo o lapso prescricional de cinco anos, contado do lançamento2. A inscrição em dívida ativa não constitui o crédito relativo à TAH, o qual se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo para pagamento, desde que realizada dentro do prazo de dez anos contados do vencimento da obrigação. Para fins de aferição da prescrição, deve-se considerar o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal, consideradas as eventuais causas suspensivas e interruptivas do lapso prescricional.3. Agravo interno não provido.
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