- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento do direito do recorrente à acumulação de proventos de duas aposentadorias, como servidor do TRE/PE e juiz de Direito do TJ/PE, com base em requisitos implementados em 13/10/1997 e no princípio tempus regit actum e no direito adquirido.2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".3. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno improvido.
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