JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento do direito do recorrente à acumulação de proventos de duas aposentadorias, como servidor do TRE/PE e juiz de Direito do TJ/PE, com base em requisitos implementados em 13/10/1997 e no princípio tempus regit actum e no direito adquirido.2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".3. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.954.176/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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