- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando: a) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, no que tange ao recolhimento do ICMS sobre as operações de remessa e retorno de bens cedidos em locação; b) declarado o direito de transitar com seus bens no território do Estado; c) cancelamento dos créditos tributários de ICMS; d) condenação do Requerido à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela Autora. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 120.350,00 (cento e vinte mil, trezentos e cinquenta reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de acordo com o entendimento desta Corte, desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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