JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena imposta ao recorrente, com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão que, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determina a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, inclusive quando a reprimenda é inferior a 15 anos; e (ii) saber se o fato de o condenado ter respondido ao processo em liberdade por longo período, aliado a circunstâncias pessoais favoráveis, impede a execução imediata da condenação ou exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo eficácia imediata ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.4. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva e, por isso, não exige demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de efeito processual próprio da sentença condenatória proferida sob a égide da soberania dos veredictos.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido.
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