- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIDA POR INADEQUADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o estatuto processual de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Nos termos da Súmula n. 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. IV - A Recorrente defende a extinção do crédito tributário pelo pagamento, pois o valor ora exigido foi integralmente recolhido no prazo, ocorrendo, tão somente, erro formal, pois indicou no código do recolhimento o número 0246 (IRPF - Complementação Mensal), quando deveria ter indicado o número 0211 (IRPF - Declaração de Ajuste Anual). V - O tribunal regional concluiu que, "[...] no caso concreto, a alegação de pagamento do crédito tributário, constituído por declaração do contribuinte, não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido" (fl. 268e). VI - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, a qual considerou inadequada a via eleita - exceção de pré-executividade -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.198/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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