JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter sido impetrado contra decisão de relator, em habeas corpus originário, que negara pedido liminar.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação defensiva de nulidade do decreto prisional por inovação de fundamentação nas informações prestadas no habeas corpus originário, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na formação da culpa.3. As decisões anteriores. No writ originário ainda pendente de julgamento de mérito, o Tribunal de origem indeferiu a liminar.Posteriormente, o Tribunal Superior, aplicando a Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente a impetração subsequente, por entender ausente situação excepcional a justificar a superação do óbice sumular e a intervenção prematura na jurisdição do Tribunal a quo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus ainda não julgado pelo Tribunal de origem.5. Há, ainda, a questão de saber se as alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, descumprimento dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e excesso de prazo na formação da culpa configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.III. Razões de decidir6. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a Súmula n. 691/STF.7. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.8. A decisão atacada consignou expressamente a inexistência de excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura da instância superior, destacando que a situação dos autos não autoriza a mitigação do verbete sumular, o que afasta a alegação de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.9. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das teses relativas à legalidade e contemporaneidade da prisão preventiva, à observância dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e ao alegado excesso de prazo, de modo que o exame antecipado dessas matérias pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.10. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, mostra-se inviável o afastamento ou a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula n. 691/STF.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 312, § 2º, 315 e 319; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210; Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, julgado em 16.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025.
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