- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão de Desembargador relator que negara pedido de liminar em habeas corpus originário.2. A defesa alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de fatos contemporâneos aptos a demonstrar periculum libertatis, pequena quantidade de droga apreendida e falta de análise adequada da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, ante alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi devidamente fundamentado.5. Na hipótese, o Desembargador relator no Tribunal de origem indeferiu a liminar com fundamentação idônea, ressaltando a gravidade concreta do delito (tráfico de drogas na modalidade delivery, com uso de veículo para distribuição, tentativa de descarte da droga e apreensão de diversos invólucros prontos para mercancia), bem como a reincidência específica do agravante por tráfico de drogas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF e da inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, só se admitindo sua superação em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A prisão preventiva por tráfico de drogas decretada com base na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica, no risco real de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas configura fundamentação idônea, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;Decreto-lei n. 552/1969; CPP, arts. 282, § 2º, 312 e 313, I; Súmula n. 691 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.
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