- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal a quo, apontando que o agravante responde preso a processo criminal que tramita sob segredo de justiça, alegando constrangimento ilegal pela inércia do juízo de primeiro grau na apreciação de pedido de habilitação de advogado constituído, o que teria impedido o acesso aos autos e inviabilizado a defesa técnica.3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ à vista da alegação de constrangimento ilegal decorrente de omissão na habilitação de advogado.III. Razões de decidir5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII, XIV e § 10; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
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