- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O RESP N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Este Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.2. Todo o contorno fático está delineado no acórdão recorrido, não havendo necessidade, para a solução da controvérsia, de revolvimento fático-probatório. Por conseguinte, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, não há falar em necessidade de pronunciamento judicial quanto ao termo inicial de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 da LEF, sendo apenas necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, o que tem o condão de inaugurar o prazo, ex lege 4. Agravo interno desprovido.
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