- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2197815 DF 2025/0050383-5 Decisão:03/06/2026 DJEN DATA:09/06/2026
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2197815 DF 2025/0050383-5 Decisão:03/06/2026 DJEN DATA:09/06/2026, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESTINGA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.827.303/SC, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2197815 Df 2025/0050383-5 Decisão:03/06/2026 Djen Data:09/06/2026, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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