- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FATO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.2. O prazo decadencial da ação rescisória tem início no dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. Recurso intempestivo que adia o termo inicial da fluência do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, salvo se comprovado erro grosseiro (flagrante intempestividade) ou a má-fé do recorrente que visa reabrir prazo recursal já vencido. Inteligência da Súmula 401/STJ.3. O Tribunal de origem declarou expressamente que houve erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível na ação originária, obstando o deslocamento do termo inicial da ação rescisória. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. A recorrente não enfrentou devida e especificamente o argumento quanto à existência de erro grosseiro na interposição de recurso na ação originária, evidenciando a incidência da Súmula n. 283/STF, ante a existência de fundamento autônomo não impugnado.5. O exame pelo dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso não pode ser conhecido em razão da impossibilidade de se modificar a qualificação do erro cometido a fim de se aplicar a jurisprudência desejada pela agravante, seja porque constitui matéria fática (Súmula n. 7/STJ), seja pela ausência de impugnação específica (Súmula n. 283/STF).6. Agravo interno desprovido.
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