- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HAITIANOS. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.2. Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, destacando que os princípios como os da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos fundamentais entre brasileiros e estrangeiros comportam interpretação sistêmica no âmbito do ordenamento jurídico.Destaca, ainda, a possibilidade de realização de novo pedido na via administrativa ante alteração promovida por Portaria Interministerial (n. 38/2023).3. Nas razões do recurso especial, contudo, os recorrentes não se insurgem especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte, por analogia.4. Acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz dos princípios da soberania, legalidade, dignidade da pessoa humana e separação de poderes, previstos na Constituição da República, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.5. Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não ficou demonstrada a alegada ilegalidade praticada por parte da União na emissão de vistos no Haiti, a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do País.6. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.7. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.