JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A pretensão de reconhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de dispositivos legais tidos por violados (arts. 627, 629, 647, I, e 648 do Código Civil e do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil) sob a perspectiva proposta pela parte, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.3. É inaplicável o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, embora a parte tenha arguido a omissão em embargos de declaração e a violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, a configuração de tal instituto exige o efetivo reconhecimento da omissão por esta Corte Superior, o que não ocorreu no caso.4. A pretensão de rever a interpretação conferida pela instância de origem aos pedidos formulados na petição inicial a partir do substrato fático da demanda, com alegada violação ao art. 322, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.729/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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