JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OFENSA AOS ARTS. 13 E 25 DA LEI N. 8.666/1993. TEMA 309/STF. DIRETRIZES DA TESE ABORDADAS PONTUALMENTE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 6º, 7º, 369, 370, 371, 373, II, 442, 938, § 3º, DO CPC E 17, § 10-F, II, DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O EXPURGO DAS PREMISSAS FIXADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 2º, 3º, 10, VIII, 11, 17-C, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. SANÇÃO IMPOSTA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade na prolação de decisão monocrática pelo relator, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível, ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.3. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.4. Com espeque no arcabouço dos autos, a Corte a quo examinou a regularidade das contratações diretas de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, abordando suficientemente as diretrizes da tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 309/STF e afastando a caracterização da natureza singular dos serviços.5. O Tribunal de origem consignou expressamente a suficiência da instrução probatória para a apuração da singularidade dos serviços, concluindo pela inocorrência de cerceamento de defesa6. Inviável infirmar as premissas estabelecidas pela instância de origem, uma vez que a adoção de entendimento em sentido diverso demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.7. Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.8. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.9. Considerando a condenação também pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade se evidencia da indevida dispensa de processo licitatório, que visava favorecer diretamente escritório de advocacia e advogado, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação da conduta no inciso V do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.10. Aplicada somente a pena de multa civil, inexiste, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre a sanção imposta e a gravidade do fato imputado.11. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.12. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 2º e 3º, E 11, CAPUT E § 1º, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XII. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRD…

Acórdão

j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 8º, 2, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AOS ARTS. 22 E 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, E 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EF…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 319 DO CPC. CONDUTA ÍMPROBA INDIVIDUALIZADA. OCORRÊNCIA. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 10, CAPUT, VIII, IX, XIV E 11, CAPUT, II, IV, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.