JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado, na origem, pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa.2. O agravante sustenta que a aplicação da fração de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperar a pena-base é desproporcional e carece de fundamentação idônea, pleiteando a aplicação da fração de um sexto sobre a pena mínima ou a submissão do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a adoção da fração de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, em substituição à fração de um sexto sobre a pena mínima, viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na primeira fase da dosimetria da pena.III. Razões de decidir4. A dosimetria da sanção penal, nos termos do art. 59 do Código Penal, confere ao magistrado margem de discricionariedade na fixação da pena-base, desde que o aumento seja devidamente motivado com base em elementos concretos vinculados às circunstâncias judiciais, não se exigindo a observância de critério aritmético estrito.5. Inexiste imposição legal de uso de frações fixas, como 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, de modo que tais parâmetros, embora utilizados pela doutrina e admitidos pela jurisprudência, não possuem caráter vinculante nem geram direito subjetivo do condenado à sua adoção.6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a exasperação da pena-base insere-se na esfera da discricionariedade judicial motivada, é compatível com o princípio da proporcionalidade e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, não configurando flagrante ilegalidade. Atendidos os princípios da motivação e da proporcionalidade na fixação da pena-base, com fundamento concreto na circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade a ser corrigida na via do recurso especial ou do agravo regimental.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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