JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, após detido exame de fatos e provas, entendeu não estar implementado o prazo prescricional, considerando a data da publicação do quadro de acesso e o ajuizamento da ação, alinhado ao julgamento de IRDR local.3. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever o termo inicial da prescrição, considerando a divergência sobre a data da publicação do quadro de acesso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.926.529/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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