JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA ALEGADA VIOLAÇÃO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO APTO, POR SI SÓ, A SUSTENTAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA LOCAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 280, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "A teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, deve o recorrente desenvolver, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas pelas quais entende haver a Corte de origem ofendido o dispositivo de lei federal a que faz menção em seu apelo extremo, sob pena de, caso descumprido esse requisito imprescindível, não ver conhecido o seu recurso especial" (REsp n. 1.591.768/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 18/6/2018).2. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).3. "A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: 'por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário'.Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas" (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).4. Agravo interno não provido.
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