JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Na hipótese, a Corte de origem, considerando a ausência de comprovação do preparo, determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita ou que efetuasse o recolhimento, em dobro, das custas judiciais, sob pena de deserção.2. Em vez de realizar o recolhimento do preparo, o recorrente apresentou petição alegando, em suma, que, no próprio recurso especial, consta requerimento de manutenção da gratuidade.3. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo (AREsp n. 2.631.142/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".5. Agravo interno não provido.
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