- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, I, III E IV, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES NÃO EVIDENCIADA. DESÍDIA DO PRÓPRIO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto ao cumprimento da obrigação e ao alegado excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. "O total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir; nunca em razão do simples valor integral da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor" (REsp n. 1.738.628/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.517.663/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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