JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARTS. 1.042, CAPUT, 1.003, § 5º, 994, INCISO VIII, 1.026, CAPUT, E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL INSUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE RECLAMAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 995/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo legal de quinze dias úteis, contado da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, revela-se manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 1.042, caput, 1.003, § 5º, 994, inciso VIII, e 219, caput, do Código de Processo Civil, configurando-se preclusão temporal que obsta o conhecimento do recurso.2. A interposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não produz o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, caput, do CPC, porquanto recurso inadequado à espécie não possui aptidão para modificar o dies a quo do prazo para a interposição de outros recursos.3. A circunstância de os embargos de declaração sequer terem sido conhecidos pela instância ordinária, em razão de erro manifesto na técnica processual recursal, corrobora a conclusão de que tais embargos eram inadequados à espécie, não se prestando a interromper o prazo recursal, consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2020.4. A postulação de suspensão do feito em razão de alegada violação de precedente obrigatório do STJ (Tema n. 995), fundada no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não se revela apta a configurar elemento de superação da preclusão temporal, máxime quando a matéria não foi adequadamente prequestionada nas instâncias ordinárias, não havendo, na atual via recursal, como presumir atração e compatibilidade com o tema invocado.5. Operada a preclusão temporal em decorrência da intempestividade recursal, resta impossibilitada a análise do mérito das questões suscitadas no agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso.6. Agravo interno desprovido.
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