- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. SUSTENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC/2015 SEM A INDICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA 284/STF. TESE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS INDICADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de exame de tese não devolvida em apelação, ou retirada voluntariamente do objeto da demanda pela parte, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o tribunal enfrenta de modo fundamentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.2. A invocação de violação ao art. 927 do CPC/2015, em recurso especial, exige a indicação concreta do precedente vinculante supostamente desrespeitado, sendo deficiente a fundamentação que se limita a mencionar jurisprudência pacífica, hipótese em que se aplica, por analogia, a Súmula 284/STF.3. Constitui inovação recursal a suscitação, em agravo interno, de tese relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 ou de precedente repetitivo (Tema 1.076/STJ) não deduzida nas razões do recurso especial, sendo vedada sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.
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