JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, agravo de instrumento provido para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau que, ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a aplicação do IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e da Selic após essa data, uma vez que os exequentes já haviam observado o regramento da EC n. 113/21 ao atualizar o crédito, aplicando a Selic apenas a partir da vigência da referida emenda.2. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.3. Quanto aos dispositivos indicados como violados no recurso especial, incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, pois não basta que a parte tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem sob o enfoque pretendido.4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, por esta Corte Superior, de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma processual quanto à matéria que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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