- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.2. Caso em que a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado como razão de decidir para o não conhecimento do pedido, a saber, o de que, em não tendo sido realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, a jurisdição desta Corte para o exame da questão ainda não foi inaugurada, porquanto o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial, consoante exigido pelo art. 1.029, § 5º, III, do CPC, deve ser endereçado ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade.3. Agravo interno não conhecido.
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