- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO POR COEXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por condomínio em execução de despesas condominiais.2. Fato re levante. Execução de despesas condominiais ajuizada em face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para cobrança de custas e honorários advocatícios.3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos indicados, o que motivou o agravo interno.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela preferência do julgamento presencial, configura nulidade por violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com base em alegado dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica, constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC.7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários advocatícios.8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação - se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento, à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC.10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente desconsiderada pela Corte de origem.11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação, ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução, não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts. 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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