- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O art. 174 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "encerrado o parcelamento por inadimplência, reinicia-se imediatamente o curso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN" (g.n.) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o restabelecimento do prazo prescricional em casos de descumprimento de parcelamento [...] não é automático, porque, se não, estaria beneficiando o devedor de forma indevida. Ele já foi beneficiado pelo parcelamento e, se simplesmente deixando de pagar, já obtivesse o reinício do prazo prescricional", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.997/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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