- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios, o que, no caso, conduz a excepcionais efeitos infringentes. 2. No caso em tela, constata-se omissão no aresto embargado, porquanto, à vista dos acórdãos prolatados pela instância de origem, em um exame não exauriente, é plausível se cogitar de uma revaloração probatória a afastar o veto contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte, bem como para dar provimento ao agravo e convertê-lo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.609/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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