JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REVISÃO DE JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP 2.166.724/RS. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REPELIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.2. No acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a col.Turma examinou a alegação relativa ao sobrestamento do feito em razão do REsp 2.166.724/RS, assentando que tal fundamento constituía matéria estranha ao acórdão embargado, por não integrar a controvérsia devolvida no recurso especial nem representar premissa necessária ao julgamento.3. A oposição de segundos embargos de declaração para reiterar a mesma tese de suspensão do feito, sem indicação de vício novo ou efetiva lacuna decisória, revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já encerrada.4. Não se verifica julgamento de matéria não ventilada no recurso especial quando o acórdão embargado se limita a decidir, dentro dos limites da devolução recursal, sobre coisa julgada, art. 505, I, do CPC, relação jurídica de trato continuado, modificação do estado de direito e eficácia prospectiva dos precedentes qualificados.5. A ausência de determinação de suspensão nacional ou de ordem específica de sobrestamento decorrente do REsp 2.166.724/RS impede reconhecer omissão no prosseguimento e julgamento do recurso especial.6. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos precedentes desta col. Turma.
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