- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 479, 492, 535, II DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acerca da inviabilidade de análise de ofensa aos dispositivos do CPC/1973 acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é formulada de modo genérico, sem indicação precisa dos vícios atribuídos ao acórdão recorrido e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.IV - A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.VI - Tendo o Tribunal de origem concluído que a limitação temporal realizada nos Embargos à Execução n. 5013377-53.2014.4.04.7100 apenas respeitou o título executivo, afastando a tese de violação à coisa julgada, a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.
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