JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte contrária, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa. 3. Agravo interno provido para fixar honorários sucumbenciais recursais. (AgInt no AREsp n. 1.926.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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