- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- AgInt no AREsp 2537836 SP 2023/0411524-4 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:12/06/2026
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, AgInt no AREsp 2537836 SP 2023/0411524-4 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:12/06/2026, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).II. Dispositivo3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.132/AM, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4 Decisão:08/06/2026 DJEN DATA:12/06/2026, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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