- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. O incremento de 15% (quinze por cento) a título de honorários recursais sobre o valor já atribuído pelas instâncias ordinárias atende aos parâmetros do art. 85, § 3º do CPC, bem como é condizente com o trabalho realizado pelo patrono dos recorridos e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para tão somente sanar omissão acerca do honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.439/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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