- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA DE GÊNERO. MIGRAÇÃO DE PLANO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação revisional de benefício previdenciário complementar, na qual beneficiária sustenta violação ao princípio constitucional da isonomia em razão de pagamento de benefício inferior às participantes do sexo feminino, considerados o menor tempo de contribuição e a migração para planos REB e REG/REPLAN saldado.2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito, falta de interesse processual e denunciação da lide, reconhecendo, no mérito, a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece benefício inferior às mulheres e determinando a revisão do patamar da complementação, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, à luz da tese firmada no Tema 452 do STF.3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 83/STJ quanto ao afastamento da decadência e à incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas de trato sucessivo, e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em relação à discussão sobre transação/novação decorrente da migração de planos e sobre a necessidade de prévia formação de fonte de custeio, assentando, ainda, a inadequação do recurso especial para rediscutir a aplicação do Tema 452/STF.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar teses de decadência, transação/novação decorrente da migração entre planos de previdência complementar e necessidade de prévia fonte de custeio; (ii) saber se a migração para os planos REB e REG/REPLAN saldado, com transação e saldamento, configura distinguishing e afasta a aplicação da tese do Tema 452/STF, bem como se convalida eventual discriminação de gênero no cálculo do benefício; (iii) saber se a pretensão revisional está sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, à luz da alegação de modificação/anulação de cláusula contratual e dos Temas 943 e 955/STJ; (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à persistência da discriminação de gênero após a migração e à natureza não convalidável da nulidade por ofensa à isonomia, à vista dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e da repartição de competências entre STF e STJ na interpretação do Tema 452/STF.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem apreciou expressamente as questões relativas à denunciação da lide, decadência, prescrição quinquenal, aplicação do Tema 452/STF e natureza da pretensão (adequação do regulamento aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero), inexistindo negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência atual e predominante do STJ e do STF no sentido de que cláusula de previdência complementar que concede benefício inferior às mulheres, em razão de menor tempo de contribuição, é inconstitucional (Tema 452/STF), não sendo afastada tal conclusão pela migração para novos planos ou pela alegada novação contratual.7. Compete à parte agravante, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do próprio STJ em sentido diverso, o que não ocorreu, tendo a agravante se limitado, em essência, a invocar decisões do STF e a sustentar distinguishing com base em peculiaridades fáticas da migração de planos.8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, reexaminar o alcance ou a aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 452) frente a particularidades fáticas, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema; eventual rediscussão sobre a amplitude da tese constitucional deve ser veiculada por meio de recurso extraordinário.9. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres se perpetuou mesmo após a migração e o saldamento, reconhecendo tratar-se de nulidade por inconstitucionalidade que não se submete às regras ordinárias de decadência por vício de consentimento; a revisão dessa premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.10. As teses relativas à validade da transação/novação (art. 840 do CC, Tema 943/STJ) e à necessidade de prévia fonte de custeio (LC 108/2001 e LC 109/2001, Tema 955/STJ) foram afastadas na origem e, no âmbito do STJ, esbarram igualmente na necessidade de reanálise do contrato, da base de cálculo adotada e da situação atuarial específica, o que reforça a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.11. Mantida a premissa de que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à isonomia de gênero na previdência complementar, à incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas de trato sucessivo e à impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e matérias fáticas em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo12 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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