- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284 do STF, por analogia.3. Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem , afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma, sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.5. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.