- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. ARTS. 85, § 4º, II, E 374, I, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).2. Hipótese em que o Sodalício estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 85, § 4º, II, e 374, I, ambos do CPC.Incidência da Súmula n. 211/STJ.3. "Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria" (REsp n. 1.878.854/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022), o que não ocorreu na espécie, na medida em que, no recurso especial, nem sequer foi deduzida tese de afronta ao art. 1.022 do CPC.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.736/PI, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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