- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. ARTS. 85, § 4º, II, E 374, I, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).2. Hipótese em que o Sodalício estadual não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 85, § 4º, II, e 374, I, ambos do CPC.Incidência da Súmula n. 211/STJ.3. "Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria" (REsp n. 1.878.854/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022), o que não ocorreu na espécie, na medida em que, no recurso especial, nem sequer foi deduzida tese de afronta ao art. 1.022 do CPC.4. Agravo interno desprovido.
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