- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos morais e estéticos. A embargante alega omissão e contradição quanto à análise de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial, além de suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da insurgência recursal e a conclusão pela ausência de impugnação específica, postulando efeito infringente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto ao enfrentamento dos fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais, ao princípio da dialeticidade e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito infringente aos aclaratórios e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem função restrita (art. 1.022 do CPC), limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inviável utilizá-los como via de rediscussão do julgado ou de superação de óbices processuais.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os óbices processuais aplicados, inexistindo omissão; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.6. Não há contradição lógica entre reconhecer a interposição da insurgência recursal e concluir pela ausência de impugnação específica; o princípio da dialeticidade exige refutação direta e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente alegação genérica de tratar-se de matéria de direito.7. A pretensão de atribuir efeito infringente aos embargos revela intento de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, sendo cabível mera advertência quanto à eventual reiteração com intuito de protelar.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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