- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 211/STJ E 282, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, no bojo de apelação cível na origem.2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigos 51, IV e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se quanto à capitalização de juros.3. A decisão agravada considerou não prequestionada a matéria e deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 211/STJ 282, 283 e 284/STF, os quais são refutados pela insurgente no presente reclamo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se estão prequestionados os artigos 51, IV eartigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e respectivas teses; (ii) se os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.Precedentes.6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.540/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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