JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes" configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c.III. Razões de decidir3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF.4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.076.067/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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