- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADOS. EQUÍVOCO NO VALOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela exclusão da anotação restritiva no nome da recorrente. Para acolher a pretensão recursal (quanto à existência de relação jurídica, a impossibilidade de declaração da inexigibilidade do débito e a não configuração de dano moral), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.949.215/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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