JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024.3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de execução penal e negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de aferição de requisito objetivo para indulto e comutação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da competência exclusiva e discricionária do Presidente da República (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes não previstas na norma presidencial.6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art. 7º do mesmo Decreto.7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I, cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de cumprimento de pena.8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25 de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede, objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação.9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial.10. A via do habeas corpus - e de seu agravo regimental - é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de execução constantes do SEEU.11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na decisão da instância de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas para apenado não reincidente.2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV, e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/8/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 03/06/2026

Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino e comutação de penas. Decreto presidencial n. 12.338/2024. Requisito objetivo de fração mínima de cumprimento de pena. Competência do Presidente da República.Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas c…

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/05/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por meio do qual se pretendia o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação por crime patrimonial previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sem violên…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decret…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO E DE FRAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve indefe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.