JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de Justiça de origem.2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegada flagrante ilegalidade decorrente de nulidade absoluta, notadamente por suposta irregularidade em reconhecimento pessoal, afirmando que a condenação estaria lastreada em ato de reconhecimento realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.3. Decisões anteriores e situação processual. O Tribunal de Justiça informou o trânsito em julgado da condenação e que a defesa já ajuizou revisão criminal na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado para impugnar acórdão condenatório, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como sucedâneo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, especialmente quando a revisão criminal já foi ajuizada perante o Tribunal de origem.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental se presta à análise de alegada nulidade do reconhecimento pessoal, com fundamento no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando tal exame pressupõe incursão no acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, pois, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso concreto.7. Registra-se, ainda, em complemento, que a defesa já ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de origem, de modo que admitir a apreciação, em habeas corpus, das mesmas alegações configuraria pretensão de dupla apreciação concomitante, situação processualmente inadequada.8. Assenta-se que a via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, como a reapreciação da validade do reconhecimento pessoal e da suficiência do quadro probatório que embasou a condenação.9. Destaca-se que as instâncias ordinárias, em especial a sentença e o acórdão de apelação, analisaram o reconhecimento dos réus à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal e concluíram pela ausência de nulidade, ressaltando, ainda, outros elementos de convicção (observações particulares das vítimas e circunstâncias da prisão em flagrante), o que impede a desconstituição dessas conclusões na via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente originariamente apenas para revisões criminais de seus próprios julgados.2. A via do habeas corpus, bem como de seu agravo regimental, é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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