- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado na origem.2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância anterior, a fim de evitar supressão de instância.5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se configuram na espécie.6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário, dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris e periculum in mora) e consignando que a análise dos demais argumentos se confunde com o mérito do mandamus, devendo ser apreciada pelo colegiado, após a manifestação do Ministério Público.7. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ antecedente no Tribunal de origem, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.2. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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