- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. 3. No caso concreto, o que se verifica é a insatisfação dos embargantes com o conteúdo do provimento jurisdicional, que lhes foi desfavorável. O inconformismo não se confunde com suposta incoerência no decisum, mas sim com a valoração que foi contrária às suas expectativas. 4. Ocorre que os aclaratórios não constituem recurso adequado para promover a rediscussão do julgado, com vistas à sua reforma. Limitam-se a obter a complementação do pronunciamento anterior, quando verificado um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese em tela. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.