- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 310 DO CTB. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério aritmético específico ou configura reformatio in pejus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se presta à função revisional para reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o cúmulo material.5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na dosimetria.6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, exigindo-se proporcionalidade e motivação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante ilegalidade.2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais diversos.3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido, desde que devidamente motivada.4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo critério matemático rígido e configurando-se legítimo o esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art. 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.06.02.2024. (AgRg no HC n. 1.076.761/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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