- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se pretendia salvo-conduto para impedir atuação de autoridades policiais em razão da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.2. Fato relevante. O agravante, portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada e insônia crônica, afirma ter indicação de tratamento com cannabis medicinal, pleiteando autorização judicial para o autocultivo, com fundamento na alegada imprescindibilidade terapêutica.3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu ausente prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal dos produtos, à documentação médica e técnica exigida e à observância das normas da ANVISA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais na ausência de prova pré-constituída, idônea e atualizada, dos requisitos cumulativos relativos à capacidade técnica do requerente, à indicação e imprescindibilidade do tratamento, à adequação e quantidade do cultivo e às normas sanitárias aplicáveis; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a ordem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma que, em agravo regimental, incumbe ao recorrente demonstrar a inadequação da decisão agravada, o que não ocorreu, pois os argumentos reproduzem a tese já apreciada, sem infirmar a conclusão de ausência de prova pré-constituída.6. Ressalta-se que a Primeira Seção, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, ao enfrentar a questão da Cannabis sob a perspectiva do Direito Administrativo, reconheceu a necessidade de regulamentação específica pela ANVISA e pela União e limitou, no plano sanitário, a autorização para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a pessoas jurídicas e para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, o que reforça a excepcionalidade e a necessidade de rigor probatório em pedidos de salvo-conduto a pessoas físicas.7. Embora se reconheça a inércia regulamentar histórica do Poder Público e o impacto disso no acesso de pacientes a tratamento qualificado, destaca-se que já foi determinado prazo para edição de regulamentação sanitária pela ANVISA e pela União, bem como se verifica movimento administrativo de atualização da RDC n. 327/2019, o que sinaliza alteração iminente do contexto normativo, mas não autoriza, no presente momento, flexibilização dos requisitos mínimos de segurança.8. Define-se que, ao acionar a jurisdição criminal para obter salvo-conduto à importação de sementes de Cannabis sativa e ao cultivo caseiro do vegetal, o requerente deve comprovar cumulativamente, por prova documental pré-constituída: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, válida e em conformidade com a RDC n. 660/2022; (c) prescrição médica emitida por profissional habilitado, com todos os requisitos formais exigidos pela RDC n. 660/2022; (d) laudo médico, subscrito por especialista responsável pelo acompanhamento contínuo, que detalhe o histórico clínico, demonstre fundamentadamente a eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis e a ineficácia dos tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo que quantifique, de forma compatível com a prescrição, sementes e plantas necessárias ao tratamento; e (f) comprovação de incapacidade financeira para custear a importação e aquisição do medicamento industrializado.9. Enfatiza-se que tais requisitos visam tutelar a saúde do paciente e a segurança da coletividade, em consonância com o dever estatal de proteção da saúde pública, de modo que sua comprovação integral é pressuposto para eventual concessão de salvo-conduto.10. No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou apenas certificado de "curso de cultivo e extração - avançado", realizado on-line, com carga horária de 20 horas, documento considerado manifestamente insuficiente para atestar capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica da Cannabis sativa com precisão de dosagem e segurança.11. Assenta-se que cursos de baixa carga horária, em modalidade exclusivamente on-line e sem demonstração de conteúdo programático ministrado por entidade com reconhecimento ou credenciamento perante a ANVISA, não são aptos a comprovar a expertise necessária para procedimentos técnicos sensíveis, que usualmente demandam formação profissional específica nas áreas de saúde ou ciências afins.12. Conclui-se que a documentação acostada não confere segurança suficiente ao deferimento do salvo-conduto, pois não demonstra, por meio de prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a incidência da legislação penal de drogas.13. Diante da ausência de comprovação adequada e da inexistência de argumentos novos no agravo regimental, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, afastando-se a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída, idônea e atualizada, do preenchimento cumulativo de requisitos relativos à capacidade técnica do requerente, à indicação e imprescindibilidade do tratamento, à adequação e quantidade do cultivo e à observância das normas sanitárias da ANVISA.2. Curso on-line de baixa carga horária, desacompanhado de outros elementos técnicos e institucionais idôneos, não é suficiente para comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração artesanal de produtos de Cannabis sativa com segurança terapêutica.3. A ausência de comprovação documental integral dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência inviabiliza a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais em sede de habeas corpus.4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:RDC ANVISA n. 660/2022; RDC ANVISA n. 327/2019.Jurisprudência relevante citada:STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
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